Por atraso de cartório, Carf valida declaração desatualizada e anula cobrança de IRPJ e CSLL
Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma cobrança adicional de IRPJ
e CSLL por ganho de capital contra a Magenta Participações S.A pela alienação
de duas fazendas em 2020. O caso envolvia a venda das atividades da Magenta
Agro, empresa do grupo dedicada à atividade agrícola, para a Mafra
Agronegócios.
A discussão central foi decidir se a entrega de Documento de Informação e
Apuração do ITR (Diat) em nome dos antigos proprietários do imóvel rural
equivale à não entrega do Diat para fins de aplicação do artigo 10, parágrafo 2º,
da Instrução Normativa (IN) SRF 84/2001.
O dispositivo determina que se os Diats do ano da aquisição e do ano da
alienação não forem entregues, o fisco calculará o ganho de capital levando em
consideração informações sobre preços de terras constantes em sistema
instituído por ele. A aplicação dessa regra ao caso norteou a manutenção do auto
pelos julgadores da primeira instância.
Por sua vez, a defesa da contribuinte alegou que não foi possível entregar o Diat
em nome da atual proprietária porque a titularidade do imóvel não foi
oficialmente atualizada em razão de um atraso no serviço cartorial de
georreferenciamento. Por isso, argumentou, o envio do Diat em nome dos
antigos proprietários não atrai a regra prevista na IN 84.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rycardo Henrique Magalhaes
de Oliveira. O julgador argumentou que o objetivo da exigência dos Diats dos
anos de aquisição e alienação é aferir o Valor da Terra Nua (VTN) naquelas datas
e, a partir dessas informações, calcular o ganho de capital. Para ele, ainda que o
Diat deva ser entregue pela efetiva proprietária, a falta de formalização do
registro de venda do imóvel justifica o envio do documento desatualizado.
O processo tramita com o número 15746.721171/2024-13.